COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
- Grazielle Berizonzi
- 29 de jul. de 2019
- 1 min de leitura

A Comissão de Permanência tem por finalidade remunerar o capital e atualizar o seu valor, em caso de inadimplência do devedor, não se mostrando possível, pois, sua cumulação com multa moratória e outros encargos, ou ainda com a correção monetária, sob pena de permitir o bis in idem na cobrança de mais de um encargo, para o fim de se atingir o objetivo de manter duplamente atualizado e remunerado o capital, o que demonstra um enriquecimento sem causa.
Assim, restando inegável a contratação da comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora, medida esta que, por todas as considerações já feitas, não pode ser admitida, mostra-se adequada a exclusão da cobrança dos encargos de mora (juros moratórios e multa) e manutenção apenas da comissão de permanência (“juros remuneratórios”).



Comentários