Não basta pagar pensão, decide TJMG
- Grazielle Berizonzi
- 30 de jul. de 2019
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Representado por sua mãe, o menor ajuizou ação de indenização por danos morais contra o pai, alegando que este somente reconheceu a paternidade após árduo processo judicial. Além disso, afirmou que o pai nunca lhe deu atenção e cuidado, salvo o pagamento de pensão, não mantendo com ele nenhum contato, o que vinha lhe provocando transtornos de ordem psicológica e física.
Para o relator, ao restringir sua atuação ao mero cumprimento do encargo alimentar, o homem se furtou da “responsabilidade imaterial perante seu filho”, caracterizando, assim, a violação do direito de convivência familiar consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal. “É preciso que um pai saiba que não basta pagar prestação alimentícia para dar como quitada a sua ‘obrigação’. Seu dever de pai vai além disso e o descumprimento desse dever causa dano, e dano, que pode ser moral, deve ser reparado, por meio da indenização respectiva”, afirmou o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Esse foi o entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar um homem a pagar R$ 49,9 mil de indenização ao filho de uma relação extraconjugal.



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